Doença ocupacional: não se pode considerar de forma presumida a contaminação pela Covid entre servidores

Na última sexta-feira (04/12), o juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí (SC) indeferiu o pedido liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.

Doença ocupacional

De acordo com a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza a causa da contaminação de cada servidor público, do mesmo modo que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional. 

Forma presumida

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres destacou que o pedido da parte é correto, compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19, entretanto reforça que, “à luz da legislação federal e local”, não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.

Tutela indeferida

“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, registrou a magistrada em sua decisão. 

Por essa razão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, principalmente depois da apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito requerido.

(Autos nº 5026678-24.2020.8.24.0033)

Fonte: TJSC

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