Ao julgar a Apelação Cível nº 0809035-06.2016.815.2003, proveniente da 4ª Vara Regional de Mangabeira/PB, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que, não havendo provas que demonstrem as suas alegações, o pedido deve ser indeferido.
Divulgação de imagens
Conta nos autos que o requerente ajuizou uma ação indenizatória em face de um supermercado sustentando que o estabelecimento teria divulgado, na mídia, imagens do circuito interno para os canais de televisão em relação a um suposto furto, delito este que não foi efetivamente provado, e que afetou sua imagem.
De acordo com relatos da requerente, ele sofreu consideráveis danos em razão da divulgação, na medida em que não foi nomeado no concurso público para a Polícia Civil e, ainda, foi submetido a responder processo administrativo disciplinar, por ser agente penitenciário.
Com efeito, o autor argumentou não ter autorizado a utilização de sua imagem e, diante disso, acionou a justiça buscando o pagamento de indenização a título de danos morais.
Responsabilidade civil
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou não haver provas nos autos de que o apelado forneceu imagem do circuito interno da sua empresa para a mídia local.
Posteriormente, em segundo grau, o juiz convocado João Batista Barbosa, relator, ratificou a sentença, afastando qualquer responsabilidade da empresa em relação à veiculação da imagem do requerente, em face da notícia apresentada nos programas de televisão.
Conforme entendimento do relator, o autor não logrou êxito em comprovar que o estabelecimento disponibilizou as imagens do seu circuito interno de câmaras, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizada pelas imagens divulgadas enquanto esteve detido na delegacia para prestar informações acerca do suposto crime de furto.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJPB