A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento ao pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse responsável pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária.
Ilegitimidade passiva
No caso concreto, o município de São Paulo sustentava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. Assim, o ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da CEF, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo.
No entanto, o ente municipal, diante da decisão de primeiro grau, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal.
Posse do imóvel
No TRF-3, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, ao analisar o recurso do Município, esclareceu que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97 (Lei do Sistema Imobiliário).
No entanto, a magistrada destacou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da referida lei, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja “posse” tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Sujeito passivo do IPTU
Assim, no entendimento da relatora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, isto porque o proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se encontram presentes nenhum desses direitos.
Nesse sentido, a desembargadora-relatora declarou: “A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo “animus domini” (ânimo de dono), não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”.
Portanto, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”.
A voto da relatora foi acompanhado pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, porquanto, segundo ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.
(Apelação/Remessa Necessária 0068432-08.2015.4.03.6182)
Fonte: TRF-3
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