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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito é validado pelo STF

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:20h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente de trânsito. 

Dessa forma, na sessão virtual finalizada em 09/10, o Plenário da Corte, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n? 35 proposta pelo Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Portanto, prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.

Não autoincriminação

Na ADC, a Procuradoria-Geral da República (PGR) declarava que os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo.

No entendimento dos referidos órgãos do judiciário, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, culminaria na imposição ao motorista da obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Regras uniformes de trânsito

O ministro Edson Fachin conduziu a corrente vencedora no julgamento. Assim, no entendimento do ministro seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. 

De acordo com o ministro Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.

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Princípio da isonomia

Do mesmo modo, o ministro concluiu que a regra do CTB não afronta o princípio da isonomia, porquanto o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”. 

Diante disso, o ministro Fachin afirmou que a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Nesse sentido, o ministro ponderou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.

Portanto, o entendimento do ministro Edson Fachin foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n? 35artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)Código de Trânsito Brasileiro (CTB)fuga do local de acidente de trânsitoNão autoincriminaçãoNovo crimePrincípio da IsonomiaRegras uniformes de trânsito
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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