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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Os valores gastos com atendimento a refugiados venezuelanos em Roraima serão ressarcidos parcialmente pela União

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:02h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes vindos da Venezuela. 

A determinação foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, proposta pelo Estado de Roraima e julgada na sessão virtual finalizada em 9/10.

Pedido de ressarcimento

Na ACO, o Estado de Roraima declarava que realizou gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que vieram, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida no Brasil 

Diante disso, o governo roraimense requereu que a União ressarcisse a totalidade dessas despesas. 

Por sua vez, a União argumentou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.

Evento extraordinário

A ministra Rosa Weber, relatora da ACO, em seu voto, ressaltou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. 

Diante disso, a ministra ponderou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar somente um estado em decorrência de um fenômeno internacional.

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Notadamente, porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas sim da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.

Princípio da solidariedade

De acordo com a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso em análise, apesar de ter prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.

Divisão dos custos

Dessa modo, a relatora destacou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. 

Portanto, considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, na visão da ministra, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.

Fronteiras

Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido, por parte do Estado de Roraima, de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.

Caso do Acre

Quanto à ACO 3113, proposta pelo Estado do Acre, também por maioria dos votos dos ministros, o Plenário da Corte julgou improcedente pedido do governo acreano para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. 

No julgamento deste caso, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. 

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre, contudo, também ficaram vencidos.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Caso do AcreDivisão dos custosEvento extraordináriogastos com atendimento a refugiados venezuelanosGoverno de RoraimaPedido de ressarcimentoPrincípio da solidariedade
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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