Lesões na coluna agravadas por atividades laborais pode ensejar condenação da empresa

Ao julgar o recurso de revista RR-7468-62.2011.5.12.0004, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de empresa de engenharia contra sentença condenatória que fixou o pagamento de R$ 12 mil de indenização, a título de danos morais, em favor de um empregado.

Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Condições antiergonômicas

Conforme relatos da reclamatória trabalhista, o empregado adquiriu doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em razão das atividades exercidas.

Outrossim, segundo relatos do trabalhador, as lesões decorreram dos esforços físicos realizados envolvendo sobrecarga e condições antiergonômicas no trabalho, consistentes na movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20 kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem.

Com efeito, segundo constante no laudo pericial apresentado pelo trabalhador, a situação poderia ter sido mais branca caso a empresa tivesse disponibilizado programa de ginástica laboral.

Acidente de trabalho

Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalhador era responsável pelas lesões e, além disso, afirmou que o empregado não ficou incapacitado para o trabalho.

Não obstante, a reclamada arguiu que o trabalhador havia interrompido o tratamento com medicamentos e passou a trabalhar em empresa diversa, na qual exercia atividades muito mais pesadas, além outras situações que evidenciariam sua capacidade de trabalho.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, restou devidamente comprovada nos autos.

Com efeito, de acordo com o TRT-SC, o empregado possui transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, que poderiam ter sido prevenidos com a adoção de medidas simples por parte da empresa que, no entanto, relevou a patologia.

Inconformada com a sentença do Tribunal Regional, a empresa recorreu da decisão.

Incapacidade total e permanente

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista interposto pela empresa, sustentou que o fato de o empregado trabalhar em outra empresa não obsta sua alegação de incapacidade total e permanente.

Para o relator, a incapacidade do trabalhador deve ser verificada ante a impossibilidade de exercer, com a mesma produtividade e empenho, as atividades que executava.

Diante disso, ao acompanhar o voto do relator, a Quinta Turma do TST manteve a condenação fixada em primeira instância.

Fonte: TST

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