Direito Tributário: Salário-Educação

O Salário Educação é uma contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal. O recurso serve de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público.

Conforme trataremos na sequência, o Decreto 6.003/2006 trouxe novas regulamentações na arrecadação e aplicação dos recursos do salário-educação.

 

Contribuintes vs Isenções

Inicialmente, são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

Para tanto, entende-se qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

Outrossim, a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição Federal.

Ademais, entidade pública consiste na sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.

Por outro lado, estão isentos da contribuição:

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
  • As instituições públicas de ensino de qualquer grau.
  • Escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
  • As organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;.
  • e as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei 8.212, de 1991;

Alíquota e Recolhimento

Além disso, a alíquota é de 2,5%, incidente sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados.

Outrossim, agumas empresas se beneficiam da redução temporária nas alíquotas de diversas contribuições, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas no mês, aos empregados contratados com prazo determinado.

Com efeito, a partir da vigência deste Decreto, os contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto do salário-educação por força do Decreto 4.943, de 30 de dezembro de 2003 (revogado), deverão eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver sido informado para esse fim à Secretaria da Receita Previdenciária e manter nele toda a documentação de interesse da fiscalização, inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental – SME. .

Assim, o recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da seguinte forma:

Créditos da competência Jan/2007 em diante
  • os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante, exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da GPS, juntamente com as contribuições previdenciárias e demais contribuições devidas a terceiros.

 Créditos anteriores à competência Jan/2007

  • exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS com código de pagamento específico para o salário-educação, os créditos não recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constituição. Para isto, o contribuinte informará na GFIP código de terceiros ímpar, cuja composição inclui o salário-educação;
  • os créditos já constituídos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecadação Direta – CAD, até que se complete o processo de migração para a Secretaria da Receita Previdenciária, na forma e prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e por aquela Secretaria.

Não obstante, fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária.

Após a migração, os créditos já constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação. Este código será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.

Por fim, nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007, observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.

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