Direito Previdenciário: Salário-Família

Consoante trataremos no presente artigo, salário-família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.

Com efeito, a partir da Reforma da Previdência, foi definido cota única para pagamento do salário-família.

Pagamento, Valor e Carência do Salário-família

Inicialmente, ressalta-se que o salário-família será pago mensalmente:

  • Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salários.
  • Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.

No caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Alternativamente, a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Além disso, não existe carência para conceder esse benefício.

Vale dizer, o direito ao benefício surge a partir da admissão do empregado.

Outrossim, a partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.

Não obstante, o pagamento será realizado a partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho perante a empresa.

Ressalta-se que é obrigação do empregado fornecer ao empregador os documentos necessários.

Por fim, o valor é calculado com base em cota, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

Assim, o segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.

Proporcionalidade

Ademais, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Todavia, conforme estabelece a legislação (art. 4º, § 2º da Portaria ME 914/2020), o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Empregos Simultâneos

De acordo com a Portaria ME 914/2020, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário-família.

Contudo, se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.

Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a “salário de contribuição” e não ao “salário base”:

Art. 81 – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

Ademais, todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

Valor do Salário-família no Afastamento e Dedução na GPS

Por outro lado, conforme o art. 360, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, no mês de afastamento e no mês de cessação do benefício previdenciário, o salário-família será pago integralmente:

  • Mês de Afastamento do trabalho: pela empresa;
  • e mês de cessação do benefício previdenciário: pelo INSS.

Não obstante, as cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece a art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Cessação e Quitação do Benefício

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

  • Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
  • Quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  • Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
  • Pelo desemprego do segurado.

Por fim, o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.