O Instituto Nacional do Seguro Social não tem obrigação legal de pagar salário-maternidade a trabalhadora demitida grávida se esta celebrou acordo trabalhista na sua demissão.
Isto porque, conforme alegam as decisões acerca do assunto, receber duas vezes o mesmo benefício é enriquecimento ilícito.
No presente artigo, discorreremos acerca das recentes decisões que definiram que se empregador pagou salário-maternidade no acordo, INSS nada deve à ex-empregada.
Decisão do TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ratificou sentença que negou a concessão de salário-maternidade a uma operária demitida sem justa causa com cinco meses de gravidez da Aurora Alimentos, unidade de Seberi, no Rio Grande do Sul.
De acordo com o desembargador-relator João Batista Pinto Silveira, da 6ª Turma:
“Com efeito, o acordo trabalhista juntado aos autos conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, inclusive o salário-maternidade, não se concedendo o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes”.
Neste caso o acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual do último dia 17.
Acordo com o Empregador
De acordo com o que consta no processo, a empregada após a demissão, ajuizou ação reclamatória contra a empresa na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
Assim, durante a ação, reclamante e reclamada conciliaram, celebrando acordo trabalhista diante do juiz Rafael Flach.
Dessa forma, de acordo com o termo da audiência conciliatória, a reclamante recebeu R$ 20 mil para encerrar o contrato.
Ademais, neste quantum indenizatório, estavam incluídos todos os valores referentes aos direitos da trabalhadora gestante.
Todavia, a autora não se conformou com o desfecho da sua saída, sentindo-se lesada por não ter recebido o salário-maternidade diretamente do INSS.
Diante disso, ajuizou ação contra a autarquia na Vara Judicial da Comarca de Seberi (RS).
Esta comarca, a exemplo de outras varas gaúchas, julga matéria previdenciária por conta da competência delegada por parte da Justiça federal.
Ação Previdenciária
Inicialmente, o INSS alegou que a obrigação é do empregador, que a demitiu e a indenizou por conta de acordo trabalhista.



