Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que doença do trabalho é uma das espécies de acidente do trabalho, nos moldes da Lei 8.213/1991, em que a entidade mórbida é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente.
Dessa forma, apenas em caráter de exceção o coronavírus pode configurar doença do trabalho.
No presente artigo, discorreremos sobre o fato do empregado ser infectado pelo coronavírus na empresa pode.
Acidente do Trabalho
Precipuamente, pode-se conceituar o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa.
Por conseguinte, provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Outrossim, é que o estabelece, assim, o art. 19 da Lei 8.213/1991, acerca dos planos e benefícios da Previdência Social, dispositivo este atualizado em 2015.
Doença do Trabalho
Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.213/1991 dispõe que também se consideram acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
Art. 20 […]
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Destarte, infere-se que o acidente caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador.
Em contrapartida, a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.
Acidente de Trajeto
Outrossim, o acidente de trajeto era considerado acidente do trabalho por equiparação (art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991).
Contudo, a Medida Provisória 905/2019 revogou tal dispositivo.
Assim, atualmente, o acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, não é mais considerado acidente de trajeto.
Outras Hipóteses de Acidente do Trabalho
Ademais, também se equiparam ao acidente do trabalho (art. 21, II, da Lei 8.213/1991):
Art. 21 […]
[…]
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
[…]
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Coronavírus como Doença do Trabalho
Inicialmente, há quem entenda que o Covid-19 consiste acidente do trabalho por equiparação, com o seguinte entendimento consolidado no art. 21, III, da Lei 8.213/1991:
“a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade”.
Por outro lado, não são consideradas como doença do trabalho (art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991)
“a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Ou seja, via de regra, o coronavírus, como doença originalmente endêmica, não é considerado doença do trabalho, salvo melhor juízo.
Exceção à Regra Geral
Contudo, pode-se enquadrar o Covid-19 como doença do trabalho em alguns casos.
Excepcionalmente, são os casos em que o coronavírus é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Exemplo disso é a situação dos médicos e enfermeiros que combatem a pandemia.
Por fim, ressaltamos que a configuração de acidente do trabalho enseja a obrigação da empresa pagar o FGTS do empregado no período de recebimento do auxílio-doença.
Outrossim, gera estabilidade para o empregado pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.