Direito de Assumir Cargo de Procurador de Município por Advogado
Em decisão monocrática, o desembargador Rodrigo Collaço determinou a investidura no cargo de advogado aprovado em concurso público para integrar a procuradoria de município do Norte do Estado.
Referida decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível n. 0300598-52.2017.8.24.0126 no final de julho deste ano.
Com efeito, ele disputou o certame, que previa duas vagas, e alcançou o segundo lugar na classificação geral.
Sobre o Concurso
O concurso foi realizado em 2015 e, em 2017, ainda na vigência do edital, o candidato impetrou o mandado de segurança para ver garantido seu direito.
Outrossim, em janeiro de 2018, com o fim da validade do certame, o advogado passou a ter seu direito à nomeação incontroverso.
O desembargador Collaço, em sua decisão, lembrou que essa é a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal desde dezembro de 2015.
Isto quando de julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, que teve o ministro Luiz Fux como relator.
Para tanto, na oportunidade, o magistrado utilizou-se da Tese de Repercussão Geral n. 15 do STF, sobretudo no seguinte ponto:
“Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital.”
De acordo com essa súmula, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Ademais, de acordo com o min. Roberto Barroso, o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Contudo, o município chegou a pleitear a nulidade da sentença.
Outrossim, anteriormente já havia reconhecido tal direito, sob o argumento da ausência da convocação do primeiro colocado para figurar como litisconsorte passivo necessário.
Ainda, a tese foi igualmente rechaçada pelo relator. Neste sentido, alegou o desembargador:
“Verifica-se que a concessão da ordem postulada não gera a exclusão, reclassificação ou qualquer outro prejuízo ao 1º colocado, visto que o edital previa a disponibilização de duas vagas, podendo o candidato mais bem classificado postular seu direito à vaga”.