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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Considerações Jurídicas no Caso de Vizinho Barulhento

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de agosto de 2020, 14:34h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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Conforme dispõe a lei 16402/16, em seu § 1º, as medições devem ser feitas somente por agentes competentes e munidos dos chamados sonômetros.

Contudo, há uma lista de itens que não estão sujeitos às proibições, a saber:

a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na legislação própria;
b) sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão competente;
d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no período diurno das 7h às 19h.

Além disso, de acordo com essa lei, a abertura de estabelecimentos para limpeza, desde que não incomode, não caracteriza perturbação.

 

Conheça seus Direitos Contra o Vizinho Barulhento

A regra da boa convivência, seja em condomínios, prédios ou ainda bairros que agregam estabelecimentos comerciais e muitas residências, segue, primeiramente, o Art. 1277 do Código Civil – Lei 10406/02:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Com efeito, não importa necessariamente se o imóvel é um bem de consumo ou mesmo voltado a alguma atividade comercial, por exemplo.

Os condomínios costumam ter regras específicas sobre o silêncio.

No entanto, o condômino que não obedecê-las, geralmente, está sujeito a advertências, multas e outras sanções dentro de um regulamento.

Por exemplo, quem não as respeita pode perder o direito de frequentá-lo.

Ainda, importante ressaltar que além das regras estabelecidas, cada município, por meio da Legislação Municipal de Direito, tem sua própria regulamentação, embasada na Lei 16.402/16.

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“Lei da Incomodidade”

Nesta lei, na Sanção II, o Art. 146 trata “Do desrespeito aos parâmetros da incomodidade”:

“…Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva”.

Destarte, para aplicar quaisquer medidas, primeiramente, a pessoa que é prejudicada pelo vizinho barulhento deve recorrer aos órgãos internos do condomínio ou do estabelecimento.

Outrossim, deve-se considerar os bairros nos quais há uma associação de moradores.

Outrossim, eles também podem ser notificados e, dentro de reuniões extraordinárias, resolverem o assunto de forma amigável.

Contudo, mesmo quando o condômino é notificado, muitas vezes o incômodo não cessa.

Neste caso, é a hora de acionar os órgãos competentes, como a Prefeitura Municipal e a Polícia Militar e, de acordo com a Lei do Psiu, que falaremos abaixo.

Não obstante, em alguns casos faz-se necessário recorrer à Guarda Civil Metropolitana, à Vigilância Sanitária, à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e à Polícia Civil, além de Prefeituras Regionais.

Perturbação do Silêncio por Estabelecimentos Comerciais

Um exemplo de estabelecimento comercial que pode perturbar a vizinhança se não estiver adequado às normas de funcionamento é a academia de ginástica.

Assim, se esse espaço está incomodando a vizinhança com som alto, gritarias, entre outros barulhos, as medidas a serem verificadas envolvem o alvará de funcionamento.

Para tanto, a associação de moradores pode notificar a academia sobre o barulho.

No entanto, se medidas amigáveis não forem acordadas entre as partes, é importante notificar quem estiver prejudicando sobre uma possível denúncia.

Além disso, mesmo com as regras independentes em cada município, os agentes competentes farão a verificação do estabelecimento.

Tags: direito civilDireito de VizinhançaLei do Psiumundo juridicovizinhançavizinho barulhento
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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