Detran/SP deverá pagar vale-refeição a servidor que trabalhava fora do edifício-sede

O Tribunal Regional da 3ª Região ratificou a condenação do Departamento Estadual de Trânsito/SP ao pagamento de vale-refeição referente ao período de 2 anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana da capital.

De acordo com o empregado, o Detran/SP subsidiava a alimentação de servidores do edifício-sede junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.

Vale-refeição

Em face da sentença condenatória, a autarquia estadual recorreu ao argumento de que, devido à restrição orçamentaria, o benefício foi, a princípio, implantado na sede e, posteriormente, estendido às outras unidades do estado.

Além disso, nos autos da reclamatória trabalhista nº 1000806-24.2019.5.02.0502, o Detran/SP sustentou que, em que pese os funcionários não tenham recebido valores em folha de pagamento ou cartão magnético, lhes foi fornecido alimentação mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede.

No entanto, o Tribunal Regional da 2ª Região manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do trabalho  de Taboão da Serra/SP, a qual, à luz do princípio da isonomia, determinou o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 ao dia, abrangendo a jornada de segunda a sexta-feira e sábados alternados.

Subsídio em pecúnia

Ao analisar o caso em segunda instância, a relatora do caso no TRT-2, juíza convocada Líbia da Graça Pires, ressaltou que, no caso em análise, não houveram razões idôneas que justificassem a diferenciação feita pelo empregador.

Com efeito, de acordo com entendimento da magistrada, embora não fosse em pecúnia, ao subsidiar a refeição, o Detran/SP de fato criou uma vantagem remuneratória aos seus funcionários.

Nesse sentido, a juíza pontuou que os servidores do edifício-sede não gastaram parte de seus salários com alimentação, no entanto, conforme verificado nos autos, o reclamante gastou.

Além disso, Líbia da Graça Pires sustentou ser inadmissível o benefício de alguns em detrimento da maioria.

Diante disso, ao acompanhar o voto da magistrada, o colegiado do TRT-2 negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregado.

Fonte: TRT-SP

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