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Despesas referentes ao tratamento de portador de autismo deverão ser custeadas por plano de saúde

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de janeiro de 2021, 13:31h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, magistrada da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, proferiu sentença condenando um plano de saúde a indenizar o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um portador de autismo cujo tratamento apropriado foi negado.

Ao analisar o caso, a juíza determinou que o plano de saúde forneça ao requerente: (i) sessões de terapia pelo método ABA, cinco vezes por semana e com duração de no mínimo 2h; (ii) sessões de terapia com fonoaudiólogo especializado em linguagem para pessoas autistas, duas vezes por semana; (iii) sessões de terapia ocupacional com profissional competente para desenvolvimento da integração sensorial do paciente, três vezes por semana e, ainda, (iv) sessões de terapia com um psicopedagogo, uma vez por semana, de acordo com recomendação médica, durante o período necessário, contínua e ininterruptamente até o final do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento da ordem judicial.

Segurado autista

De acordo com alegações do autor, ele foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e, por essa razão, seu médico prescreveu a realização de psicoterapia em modalidade análise do Comportamento aplicada (ABA), terapia com fonoaudiólogo especializado em linguagem para portadores de autismo, terapia ocupacional com profissional destinado à integração sensorial e, não obstante, acompanhamento com um psicopedagogo.

O requerente arguiu que, não obstante a recomendação médica, o plano de saúde negou seus pedidos e não recomenda profissionais especializados para realizar as terapias supramencionadas e, demais disso, está reembolsando parcialmente e com três meses de atraso as terapias custeadas por seu pai em 2019.

Diante disso, o demandante pleiteou que a operadora do plano de saúde seja condenado à devolução do valor de R$ 28.659,00, corrigida monetariamente, bem como ao pagamento de no mínimo R$ 10 mil reais a título dos danos morais experimentados.

Restrição de tratamento

Ao analisar o caso, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral aduziu que é responsabilidade do plano de saúde custear ou, alternativamente, reembolsar os tratamentos recomendados por médicos, sem colocar obstáculos injustificáveis que acabam arriscando a saúde do segurado.

Para a juíza, a ré não pode restringir o tipo de tratamento e, tampouco, a quantidade de sessões prescritas pelos médicos e especialistas que auxiliam o beneficiário, sob pena de infração contratual.

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Por fim, a julgadora também acatou a pretensão autoral de ressarcimento das sessões custeadas pelo genitor do paciente.

Fonte: TJMS

Tags: contrato de plano de saúdeDanos moraisdisponibilização de tratamento pelo plano de saúdeindenização por danos moraismundo juridicoNegativa do plano de saúdePlano de saúdePlano de saúde - coberturaRestrição de tratamentoUsuário com plano de saúde
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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