Cliente cujo produto adquirido foi extraviado deverá ser ressarcido

O magistrado da 2ª Vara Cível de Três Lagoas/DF deferiu a pretensão indenizatória de uma cliente que comprou um celular em um site, teve a mercadoria extraviada e não foi reembolsada pela empresa.

Com efeito, a magistrada de origem, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou a plataforma de compras a indenizar à consumidora o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Além disso, o site deverá restituir à mulher a quantia de R$ 618,49, corrigida monetariamente pelo índice IGP-M e acrescida de juros de mora.

Produto extraviado

Consta no processo que a mulher adquiriu um aparelho celular pelo valor de R$ 618,49 na plataforma da empresa, contudo, posteriormente, a requerida encaminhou um e-mail noticiando à consumidora o atraso no recebimento e a nova data de entrega.

Enquanto aguardava a entrega do aparelho celular, a cliente visualizou que constava no código de rastreamento que sua mercadoria era havia sido extraviada.

De acordo com relatos da consumidora, ela contatou o site informando a situação, contudo, a empresa alegou que ainda estava aguardando a confirmação de extravio do produto para que o valor pago fosse ressarcido.

Responsabilidade Civil

Diante disso, a cliente ajuizou uma demanda pleiteando a condenação da empresa à devolução da quantia paga pelo aparelho celular, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios.

Além disso, a requerente pediu que a empresa a indenize pelos danos morais experimentados.

Ao analisar o caso, a magistrada de primeira instância consignou que o e-mail encaminhado pelo site mostrou-se deveras comum e, não obstante, não informou especificamente a situação da compra pela consumidora.

Não obstante, para a julgadora, a requerida deixou de mencionar a transferência da quantia para outra conta bancária da cliente e, portanto, ela não conseguiu ter acesso direto ao montante que lhe era devido.

Por fim, a juíza arguiu que a perda de tempo da autora na tentativa de resolver o caso ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, ensejando indenização a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

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