Declaração de Inexistência de Risco: obrigatoriedade e dispensa

A Declaração de Inexistência de Risco é uma obrigatoriedade das empresas, porém, há casos em que ocorre a dispensa. Saiba mais!

Conforme informa o Ministério do Trabalho e Previdência, a Declaração de Inexistência de Risco, pode ser emitida por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, desobrigadas a constituição de SESMT, que, no seu levantamento preliminar de perigos, em conformidade com a NR-9, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos, nos termos dos subitens 1.8.4 e 1.8.1 da NR-01.

Declaração de Inexistência de Risco: obrigatoriedade e dispensa

No entanto, o Ministério do Trabalho e Previdência destaca que, conforme consta na NR-01, a dispensa prevista é aplicável apenas quanto à elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento das demais disposições da Norma.

Conforme o Ministério do Trabalho e Previdência, o Microempreendedor Individual (MEI) já está automaticamente dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco, em razão do item 1.8.1 da Norma Regulamentadora nº 01. 

MEI: o grau de risco e o PCMSO

Assim, somente o MEI, grau de risco 1 e 2, com empregado e que não possua exposição ocupacional a riscos relacionados a fatores ergonômicos deve utilizar esse sistema, para que faça jus à dispensa de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). 

O Ministério do Trabalho e Previdência informa que essa dispensa também está prevista para ME e EPP, graus de risco 1 e 2, que não identificarem aquelas exposições ocupacionais.

De acordo com informações oficiais do Ministério do Trabalho e Previdência, o MEI pode acessar mais informações de forma gratuita nas Fichas MEI, que relacionam os principais perigos e riscos comumente presentes nessas atividades.

Avaliação de Risco: padarias, confeitarias, açougues e peixarias

O Ministério do Trabalho e Previdência informa que também foi lançado na live um sistema eletrônico de gestão de riscos ocupacionais, com uma Ferramenta de Avaliação de Risco responsável pela elaboração de Programas de Gerenciamento de Riscos. 

A ferramenta, segmentada por atividades econômicas, atualmente está programada para atender dois setores: panificação e confeitaria, e açougue e peixaria, destaca o Ministério do Trabalho e Previdência.

Em breve, será disponibilizada a ferramenta para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) – Atividades Rurais, informa a divulgação oficial realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

PGR para ME e EPP

A funcionalidade pode ser utilizada exclusivamente para elaboração do PGR de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), classificadas com graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT.

O Ministério do Trabalho e Previdência informa que para elaborar seu Programa de Gerenciamento de Riscos, o usuário do sistema percorre quatro etapas: preparação, identificação dos perigos e avaliação dos riscos; definição das medidas; finalizando com o relatório do PGR.

Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse https://pgr.trabalho.gov.br, por meio do login único gov.br.

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