Declaração de constitucionalidade: aposentadoria especial de agentes penitenciários e peritos criminais do RS
No entendimento da maioria dos ministros do STF, a Constituição Federal admite a diferenciação de certas categorias de segurados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual de julgamento, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5403, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na qual contestava leis complementares do Estado do Rio Grande do Sul (RS) que regulam a aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário e ao Instituto-Geral de Perícias, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Segurança Pública do estado.
Situação excepcional
No entanto, no STF, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido da possibilidade de estabelecimento de regras específicas de cálculo e reajuste dos proventos.
De acordo com o ministro, trata-se de regulamentação de situação excepcional expressamente admitida pelo texto constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), que dispõe sobre a diferenciação de certas categorias de segurados.
No caso dos autos, com base na legislação federal (Lei Complementar 51/1985), o legislador estadual concedeu base de cálculo mais benéfica (integralidade) aos proventos de aposentadoria especial dos servidores do sistema penitenciário e do Instituto-Geral de Perícias, garantindo reajustes pelos mesmos índices dos servidores da ativa (paridade).
Tempo mínimo de contribuição
Na ADI, a PGR defendeu que as normas estaduais permitiam a aposentadoria especial desses servidores sem exigência de comprovação de tempo mínimo de contribuição, sem imposição de tempo mínimo de exercício em cargos ligados às atividades de risco e sem previsão da fonte de custeio.
Concessão de aposentadoria especial
No entanto, no entendimento ministro Alexandre de Moraes, o tratamento diferenciado está de acordo com os termos da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, que incluiu os trabalhadores expostos a situações de risco pessoal ou a condições insalubres entre os que podem ser beneficiados por requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (artigo 40, parágrafo 4º, incisos II e III, atuais parágrafos 4º-B e 4º-C).
Diante disso, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux (relator) que votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que garantem proventos integrais e paridade remuneratória entre ativos e inativos,.
Fonte: STF
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