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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Improbidade administrativa: Justiça mineira condena o prefeito de Piedade de Caratinga (MG)

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:17h
em Aulas - Direito Administrativo, Mundo Jurídico
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O  juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Piedade de Caratinga (MG), Alexandre Ferreira, condenou o prefeito do Município de Piedade de Caratinga (E.D.L.) pela prática de improbidade administrativa tipificado no art.11, II, da Lei 8.429/92: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Denúncia

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o prefeito foi acusado por omissão em seu dever de promover e fiscalizar o correto ordenamento do solo urbano, devido estar ciente de que estaria sendo criado um loteamento clandestino,  denominado Vila Ipanema, às margens da BR-474.

O MPMG declarou que, em vistoria realizada pelo próprio ente municipal, foi verificado que o local não contava com infraestrutura mínima e apresentava diversas irregularidades ambientais e urbanísticas. Entre as quais: a ausência de rede de abastecimento de água, rede de esgoto, rede pluvial, abertura de via sem pavimentação, além de outras.

Omissão dolosa

De acordo com o MP, foram solicitadas informações técnicas sobre o empreendimento junto ao município, entretanto, o prefeito não se manifestou. 

Além disso, o prefeito deixou de comparecer, sem justificativa, em uma reunião realizada para fins de regularização administrativa do local.

Por essa razão, o MP afirmou que houve omissão dolosa do gestor municipal e requereu sua condenação por improbidade administrativa.

Contestação

Por sua vez, o prefeito contestou a denúncia, alegando que não houve descrição detalhada das condutas que lhes foram imputadas. 

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Da mesma forma, declarou que não cometeu atos que caracterizam improbidade administrativa, porque não há dolo em sua conduta.

Irregularidades

De acordo com os autos do processo, o loteador solicitou autorização para a construir um galpão, em 2015. No entanto, a primeira vistoria no loteamento ocorreu somente em 2018, após requisição do Ministério Público.

Todavia, somente em 2019, o Município de Piedade de Caratinga promoveu o embargo do parcelamento irregular do solo, o que tornou ainda mais evidente a omissão do ente municipal, que deixou de fiscalizar a obra que estava sendo realizada de acordo com o autorizado pelo município.

Portanto, de acordo com o judiciário, o prefeito, além de não exercer a função de fiscalizador do empreendimento, mesmo depois de tomar conhecimento das irregularidades do loteamento, negou-se a providenciar a regularização da obra, contrariando a determinação prevista no artigo 40 da Lei 6.766/79.

Conduta omissiva

No entendimento do juiz Alexandre Ferreira, não houve controvérsia quanto a existência do loteamento clandestino, porquanto foi construído à revelia da legislação urbanística e ambiental. 

Isto porque, houve a comercialização de lotes sem a implementação da infraestrutura urbana. Do mesmo modo, o imóvel encontra-se parcialmente inserido em área de preservação ambiental permanente.

Portanto, sabendo que compete ao Município a fiscalização e a regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares, o juiz declarou que houve conduta omissiva por parte do Prefeito, porquanto, “na qualidade de gestor municipal deixou de praticar deliberadamente ato de ofício, que caracteriza improbidade administrativa. Além disso, a omissão deliberada permite a constatação do elemento subjetivo dolo’.

Perda da função pública

Na sentença condenatória, o magistrado determinou as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

(Processo nº: 5002821-40.2020.8.13.0134)

Fonte: TJMG

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: conduta omissivadenunciaimprobidade administrativairregularidadesLei 6.766/79Lei 8.429/92loteamento clandestinoOmissão dolosaParcelamento do solo urbanoPerda da função pública
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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