O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffolli, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1376) ajuizado pela defesa do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. A SL era contrária a decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou seu afastamento do cargo por 180 dias.
Operação Tris in Idem
Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos da Operação Tris in Idem, que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.
A defesa de Witzel, ao questionar a decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves que determinou o afastamento do governador por 180 dias, afirmou que a decisão cautelar teria sido imposta sem a indicação de: elementos concretos, específicos e contemporâneos que indicassem qualquer risco à instrução processual, além de sustentar que foi suprimido, no caso, o direito ao contraditório.
Possibilidade de afastamento cautelar
De início, o ministro Dias Toffoli registrou, em sua decisão, que considera possível o afastamento cautelar de chefes de Executivo; entretanto, desde que a medida seja baseada em elementos específicos e concretos. “A mera suposição, com base em simples conjecturas, não pode autorizar prisões preventivas ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal”, esclareceu.
Entretanto, no caso concreto, o ministro mencionou que a Corte Especial do STJ referendou a decisão cautelar que afastou o governador do Rio. Portanto, de acordo com Toffoli, essa decisão colegiada substituiu a decisão monocrática, acarretando a perda superveniente do interesse processual.
Via excepcional
A defesa chegou a requerer a suspensão da decisão colegiada do STJ que confirmou a liminar. Todavia, segundo o presidente do Supremo, a análise desse julgamento, no âmbito de Suspensão de Liminar, transformaria o pedido no STF em substitutivo de recurso; o que não é admitido juridicamente. “Não se inaugura a via excepcional, sob pena de converter as medidas de suspensão em sucedâneo recursal ou de permitir a usurpação da competência do juiz natural”, concluiu.
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