Criança será transferida para UTI em São Paulo para tratamento hepático

A empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi deverá realizar a transferência de uma paciente para São Paulo/SP, conforme solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, com o transporte e demais providências custeados pelo Estado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, solidariamente, limitada a dez dias.

Referida decisão foi proferida liminarmente pelo juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, na Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, nº 0760520-93.2020.8.04.0001, que considerou que a situação era urgente e não poderia aguardar o expediente forense regular, sob pena de se colocar em risco a vida da autora.

Tratamento em UTI

Consta nos autos que uma criança foi diagnosticada com hepatite fulminante e insuficiência hepática aguda, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico realizado apenas na cidade de São Paulo.

Em São Paulo, a paciente teria vaga confirmada na UTI Pediátrica do Instituto da Criança e do Adolescente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para ser avaliada pela equipe de Cirurgia Pediátrica e Transplante Hepático Pediátrico.

Segundo relatos do requerente, em 4 de dezembro a Susam enviou ofício à empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi, mas no dia seguinte a informação recebida foi de que a empresa não realizaria o transporte.

Risco de vida

Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou a existência de prova inequívoca da necessidade do amparo, citando que em 3 de dezembro a demandante preencheu o Formulário de Submissão de Casos do Projeto de Insuficiência Hepática Grave desenvolvido no Hospital Israelita Albert Einstein e que, com base nas informações, foi aceita pelo instituto médico para fazer transplante de fígado.

Para o magistrado, a autora encontra-se em estado de saúde gravíssimo, inclusive com risco de vida, de modo que a recusa injustificada jamais pode representar impedimento para submissão a procedimento cirúrgico.

Por outro lado, em caso de descumprimento, a liminar determina multa diária de R$ 50 mil, a ser paga solidariamente, pelo Estado e empresa, limitada a dez dias.

Fonte: TJAM

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