O magistrado da 1ª Vara Cível de Paranaíba/MS proferiu sentença condenando uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.
Com efeito, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou, ainda, que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Falha na prestação dos serviços
Consta nos autos que a autora manteve contrato com a cooperativa, em que realizava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial.
Segundo seus relatos, os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00.
Diante disso e tendo em vista que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel, a requerente ajuizou uma demanda judicial pleiteando a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.
Em sua defesa, a cooperativa requereu pedindo o não provimento da demanda, ao argumento de que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal.
A reclamada alegou, ainda, que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.
Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada de origem sustentou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.
Para a juíza, a cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material.
Por fim, a julgadora também acolheu o pedido de indenização a título de danos morais.
Fonte: TJMS