Conhecida como a MP do Contribuinte Legal, a Medida Provisória 899, editada em outubro de 2019, estabeleceu os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio.
Entre outras medidas, referida MP determinou que a União poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades contempladas pela regulação sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
No entanto, em 14 de abril de 2020, a MP do Contribuinte Legal foi convertida em lei.
É sobre a Lei 13.988/2020 conversora que trataremos no presente artigo.
O Instituto da Transação Tributária
Inicialmente, a Lei 13.988, dispôs sobre a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal, situação esta não prevista pela MP do Contribuinte Legal.
Além disso, em que pese no texto da MP do Contribuinte Legal houvesse a previsão da possibilidade de transacionar a partir da utilização de precatórios, isto não foi recepcionado pela Lei 13.988/2020.
Não obstante esta supressão, a conversão da MP do Contribuinte Legal não dispôs de outras formas para fins de solução do litígio entre o contribuinte e a União.
Ademais, a Lei 13.988/2020 determinou a possibilidade de transacionar débitos tributários de baixo valor, cujo patamar será de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Esta transação poderá se dar por adesão no contencioso administrativo, conforme o art. 23, inciso I, da referida Lei.
Outrossim, há uma vacatio legis de 120 (cento e vinte) para conclusão desta transação, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 13.988/2020.
Por vacatio legis entende-se o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.
Destarte, esta transação possibilitará a concessão de desconto de até 50% do total do valor do crédito, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 meses (art. 25, I e II).
Adicionalmente, a lei ampliou do prazo para até 145 meses quando se tratar de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 11, §3º).
Vedações à Concessão da Transação Tributária
Outrossim, o art. 5º, da Lei 13988/2020, previu as vedações à concessão da transação tributária. De acordo com este dispositivo, é vedada a transação que:
- reduza multas de natureza penal;
- conceda descontos a créditos relativos ao (a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e (b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Merece destaque, ainda, o art. 7º da Lei nº 13.988/2020, que assim dispõe:
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
Além disso, de acordo com o §5º, do art. 19 a apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Fim do Voto de Qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
O art. 28 da Lei 13988/2020 incluiu o art. 19-E à Lei 10.522/02.
De acordo com esse dispositivo, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.
Todavia, este assunto é controvertido na jurisprudência.
Neste sentido, o Ministério Público Federal apresentou ao STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender imediatamente o art.28,da Lei 13.988/2020.
Para tanto, alegou a existência de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo.
Com efeito, de acordo com o Procurador Geral da República, questiona-se, por meio de emenda parlamentar, a inserção de matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário da MP 899/2019 na lei conversora.