Contratação insuficiente de pessoas com deficiência gera indenização a empregadora

Por unanimidade, a 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma empresa de ônibus ao pagamento de R$ 75 mil, a título de danos morais coletivos, por não ter contratado quantidade suficiente de funcionários com deficiência e reabilitados.

De acordo com entendimento da turma colegiada, em que pese a empresa tenha sustentado dificuldades no cumprimento da cota exigida, não comprovou a alegada impossibilidade.

Cotas para deficientes

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública alegando que a empresa se recusou a celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), deixando de cumprir o percentual legal para contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas.

Em sua defesa, a empresa arguiu que possuía dificuldades para contratar pessoas nessas situações e, demais disso, assegurou ter tentado realizar as admissões no percentual exigido.

Não obstante, a requerida aduziu que pleiteou a exclusão dos cargos de motoristas do cálculo da cota, ao argumento de que preenchem mais da metade de seu quadro de funcionários e demandam qualificação especial, o que, de acordo com a empresa, tornou mais difícil a contratação de indivíduos qualificados no mercado para cumprimento da cota.

Danos morais coletivos

Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu o pedido do MPT e, inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que modificou a decisão de primeira instância por entender que foram contratados empregados deficientes e reabilitados em quantidade satisfatória.

Para o TRT-SP, a empresa demonstrou a intenção de cumprir a cota legal e, em que pese o ato ilícito do empregador, respeitando as repercussões sociais concretas, não houveram malefícios que ensejassem a condenação por danos morais coletivos.

No entanto, de acordo com entendimento do ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista interposto pelo MPT, a conduta antijurídica da empregadora restou comprovada já que, ao deixar de promover a inclusão das pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, a empresa provocou danos à coletividade.

Fonte: TST

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