Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão condenando uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motorista.
O trabalhador desempenhava atividades de transporte de explosivos em rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados.
Para o colegiado, a violação aos direitos da personalidade restou evidenciada pelas circunstâncias em que as atividades do motorista eram desempenhadas, afastando a necessidade de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Jornada excessiva
Consta na reclamatória trabalhista que o motorista ficava à disposição do empregador para realização de manobras, diariamente, por aproximadamente de 16 horas, possuindo menos de uma hora para se alimentar.
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QUERO ENTRAR AGORA →De acordo com relatos do motorista, ele foi admitido no Espírito Santo para realizar viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, sobretudo carregando explosivos voltados à construção de túneis na capital do RJ.
O profissional relatou que o contrato de trabalho perdurou por cerca de 2 anos, e a rotina laboral excessiva ensejava considerável risco de morte.
Dano moral presumido
Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu a pretensão autoral, condenando a empregadora a indenizar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil pelos danos morais suportados.
Contudo, em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo excluiu a condenação imposta, acolhendo o argumento da empresa no sentido de que não restou comprovado o alegado dano.
Demais disso, o TRT-ES sustentou que a jornada excessiva estava sendo compensada mediante o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Inconformado, o motorista interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, condenou a empregadora a indenizar a quantia de R$ 20 mil ao trabalhador, a título de danos morais.
Segundo entendimento da relatora, restou evidenciado que, não obstante o alto risco decorrente das atividades desempenhadas pelo profissional, ele era submetido a jornadas excessivas.
Diante disso, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, a magistrada esclareceu que, na situação em análise, o dano moral prescinde de demonstração, sendo presumido em razão dos danos à integridade psíquica do motorista.
Fonte: TST












