Consumidora que se machucou em banco vendido por hipermercado será indenizada

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois bancos na loja e se acidentou ao sentar em um deles.

Direito do consumidor

A autora sustentou que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas.

De acordo com alegações da requerente, ela não foi atingida mais gravemente, pois encontrava-se atenta e saltou do acento no momento em que ele cedia, mas ainda assim ocorreram lesões corporais.

Como provas, a consumidora anexou fotos demonstrando o acidente, bem como as lesões ocasionados por uma das referidas banquetas.

Ao ressaltar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, o juízo de origem observou que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

Danos morais

Não obstante, o magistrado ressaltou que, ainda se consideradas as alegações da ré, referente à possível não observância do limite máximo de permitido para o bem, de 120 quilos, de falta de manutenção e de eventual erro na montagem, persiste o defeito do produto colocado no mercado pela parte ré, não sendo o caso de culpa exclusiva da consumidora, mantendo-se intangível, portanto, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos suportados pela parte autora.

Com efeito, o colegiado ratificou a sentença de forma unânime, por entender que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral.

Diante disso, a indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida.

fonte: TJDFT

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