O magistrado da 1ª Vara de Ibiraçu/ES proferiu sentença rejeitando a pretensão indenizatória de um consumidor que ajuizou com uma demanda em face de um fabricante e uma loja varejista.
Na ação, o cliente requereu indenização a título de danos materiais e morais ao argumento de defeito em um refrigerador adquirido em 2013.
O juiz, no entanto, ressaltou que trata-se de defeito constatado anos após a compra, e não apenas meses, de modo que ele pode ter sido desencadeado pela própria utilização ou mesmo por desgaste natural.
Defeito no produto
Consta nos autos que o consumidor comprou uma geladeira inox, fabricada pela primeira ré, na loja da segunda demandada no ano de 2013.
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QUERO ENTRAR AGORA →De acordo com relatos do cliente, apenas de Julho de 2018, ou seja, cerca de cinco anos após a aquisição do produto, foram constatados sinais de enferrujamento no produto adquirido.
Diante disso, o homem alegou ter levado a geladeira à assistência técnica da fabricante, que lhe informou que o produto estava fora do prazo de garantia.
Tendo em vista que não conseguiu solucionar o problema administrativamente, o consumidor ajuizou uma demanda pleiteando a devolução do valor pago pela geladeira ou, alternativamente, a troca do item por outro análogo em boas condições de uso, bem como indenização por danos morais.
Prazo decadencial
Ao analisar o caso, o juízo de origem, destacou, inicialmente, que o consumidor ajuizou a demanda mais de cinco anos após adquirir o refrigerador.
Para o magistrado, em que pese o cliente tenha verificado os sinais de ferrugem em julho de 2018 e enviado o refrigerador a geladeira à assistência técnica da fabricante no mês seguinte, ele apenas ajuizou a ação em maio de 2019.
Dessa forma, o julgador extinguiu o processo por entender que, tendo em vista que a demanda foiproposta somente em maio de 2019, incidiu no caso, o prazo decadencial de 90 dias.
Fonte: TJES













