A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso de um empresário e de uma construtora que pretendiam deixar o polo passivo de uma ação civil pública em tramitação em comarca do Vale do Itajaí.
Improbidade administrativa
O Ministério Público (MP) também denunciou, além do empresário e da construtora, um ex-secretário municipal, um ex-prefeito e o seu cunhado por improbidade administrativa. Assim, os envolvidos deverão ser julgados pela suposta facilitação na aprovação do projeto de um condomínio com 750 apartamentos e a construção pela municipalidade de uma rua para o empreendimento.
Ação civil pública
O Ministério Público propôs ação civil pública contra dois ex-agentes públicos, o cunhado de um deles, um empresário e sua construtora, porquanto todos teriam interferido no trâmite do processo administrativo de análise do projeto arquitetônico do empreendimento com quatro torres em uma praia.
Segundo a denúncia, o projeto foi indeferido diversas vezes pela irregularidade no número de andares. Assim, para que fosse aprovado, seria necessário uma redução de 10 andares por torre.
Diante disso, a construtora, de acordo com o MP, celebrou um contrato com o cunhado do prefeito, à época, no valor de R$ 693.522,88, em 96 prestações arredondadas para R$ 7,5 mil.
Aprovação do projeto
Com o compromisso firmado, o cunhado teria passado a frequentar a Secretaria de Urbanismo com livre acesso. Ao lado do secretário, o parente do prefeito pressionou os servidores responsáveis pela aprovação do projeto.
Além disso, o município ainda construiu uma rua pavimentada no valor de R$ 417 mil com a única finalidade de atender o empreendimento.
Suspensão do ato administrativo
Na denúncia, o MP pede a suspensão do ato administrativo e, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, especialmente com a aplicação de multa civil e dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 693.522,88.
Na primeira instância
A juíza de primeira instância aceitou a denúncia e indeferiu os pedidos de tramitação sigilosa do processo.
Entretanto, inconformados, o empresário e a construtora recorreram ao TJSC, e basicamente, sustentaram que não há qualquer benefício indevido em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre a agravante e o cunhado do ex-prefeito, além da falta de provas de que a rua foi aberta apenas para beneficiar o empreendimento.
Recurso negado
No entanto, o órgão colegiado negou o recurso, em decisão unânime. Diante disso, o relator em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, registrou: “Os elementos de prova existentes nos autos revelam, ao menos indiciariamente, a prática de atos nocivos à coletividade, com fundadas suspeitas de que o projeto arquitetônico do empreendimento (…) foi aprovado mediante tráfico de influência, sem a observância dos procedimentos legais e com a prática de atos para favorecer o empresário (…) e a sua construtora (…)”.
Por essa razão, a ação seguirá sua tramitação na comarca de origem até julgamento de mérito.
(Agravo de Instrumento nº 4027700-73.2019.8.24.0000)
Fonte: TJSC
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