Aposentado atropelado no ponto de ônibus deverá receber indenização e pensão

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau (SC) condenou um motorista que atropelou um aposentado que estava na parada de ônibus na BR-470 na região do Vale do Itajaí.

Com a decisão, o aposentado deverá ser indenizado por danos morais, materiais e estéticos, além de receber pensão mensal vitalícia. Por consequência do acidente, a vítima sofreu lesões e ficou com cicatrizes nos dois membros superiores. A sequela estética mais perceptível ocorreu na face, na região temporo-mandibular direita e na orelha, membro que foi amputado parcialmente. 

Entenda o caso

De acordo com autos do processo, o pedestre estava sentado no ponto de ônibus no Km 62,5 da BR-470 quando foi atingido pelo veículo. 

Segundo o autor da ação, o acidente teria ocorrido em razão da imprudência do réu, haja vista o teste de etilômetro, que teria indicado a embriaguez só motorista. 

Por sua vez, o motorista, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por conta da deficiência de sinalização na via e que não há provas idôneas de sua embriaguez.

Auto de infração

De acordo com as informações do auto de infração de trânsito, realizado no local do acidente, o estado de conservação da pista foi considerado ‘bom’ pelo agente que lavrou o documento. No documento também consta que o motorista apresentava indícios de embriaguez.

Assim, o juiz Clayton Cesar Wandscheer, em sua decisão, declarou: “É inegável a culpa do réu pelo acidente, porquanto inexistem provas que arrefecem a dinâmica do acidente (…). Mesmo que se excluísse a embriaguez do réu no dia dos fatos em razão de irregularidades no bafômetro, a sua culpa ainda persiste”.

Dano material, moral e estético

Diante disso, o condutor foi condenado ao pagamento de R$ 1.052,58 a título de indenização por danos materiais; R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de indenização por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros. 

Além disso,  a vítima receberá pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente (14 de dezembro de 2011), com vencimento no 5º dia útil de cada mês, e no valor equivalente a um salário mensal.

As parcelas da pensão já vencidas devem ser alvo de pagamento à vista, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) mensais desde o vencimento. Da decisão de 1º Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

(Processo nº 0502614-34.2012.8.24.0008).

Fonte: TJSC

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