Condenação de ex-coordenador da Funai no Paraná é mantida pelo TRF-4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), na terça-feira (14/07), rejeitou o recurso de embargos de declaração interposto por um ex-funcionário da Fundação Nacional do Índio (Funai). 

Ele foi condenado pelo crime de corrupção passiva ao receber R$ 9.500,00 para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí; localizada nos municípios paranaenses de Pitanga e Manoel Ribas. Assim, as vantagens indevidas foram recebidas enquanto ele ocupava o cargo de coordenador técnico da Funai de Guarapuava.

Reexame inviável

Entretanto, os advogados do réu, no recurso de embargos declaratórios, alegaram ter havido valoração inadequada das provas por parte dos desembargadores que julgaram o processo. Portanto, a defesa requereu a reapreciação e nova fundamentação quanto à autoria do delito atribuído ao ex-coordenador da Fundação.

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso, ressaltou que os questionamentos levantados pela defesa buscam a rediscussão do que já foi decidido;entretanto, o reexame é inviável em sede de embargos de declaração.

Valoração das provas

O magistrado ressaltou, embora seja papel da defesa tentar influenciar o colegiado, a valoração das provas incumbe exclusivamente aos desembargadores responsáveis pelo julgamento do processo.

Assim, Canalli concluiu sua manifestação destacando que “o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes; devendo apenas refutar expressamente as capazes de infirmar a decisão prolatada”.

Histórico do caso

Em janeiro de 2015, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o servidor público pela prática do crime de corrupção passiva (art.317, CP). Entre os anos de 2012 e 2013, ele foi acusado de solicitar e receber dois cheques nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, para permitir os arrendamentos.

Em dezembro de 2017, a Justiça Federal paranaense julgou a denúncia procedente. Assim, o réu foi condenado a cumprir 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, entretanto a pena foi convertida em prestação de serviços comunitários. Também ficou estabelecido o pagamento de multa fixado no valor de R$ 8 mil.

Portanto, a condenação foi confirmada em segunda instância pela 7ª Turma do TRF-4 em junho deste ano no julgamento da apelação criminal do processo.

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