Concessionária de transporte coletivo indenizará idosa que se machucou em razão de frenagem brusca

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma empresa de transportes e uma seguradora, solidariamente, a indenizar o valor de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor de uma senhora que se machucou após cair dentro de um ônibus coletivo.

No caso, a idosa caiu com o rosto ao chão depois que o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito no centro da Capital.

Frenagem brusca

Consta nos autos que, em maio de 2014, uma passageira de ônibus de transporte coletivo chocou violentamente o rosto no chão do veículo após o motorista frear bruscamente e colidir com um veículo de passeio que trafegava pelo centro da Capital.

Em razão do ocorrido, a viúva precisou ser socorrida pelo corpo de bombeiros e, diante disso, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais e estéticos contra a concessionária de transporte público.

Em sua defesa, a requerida sustentou que a autora não comprovou que realmente tenha sido vítima do citado acidente e, tampouco, que precisou de atendimento médico.

Ao analisar o caso, a magistrada de origem sustentou que, em que pese as alegações defensórias das rés, a senhora juntou aos autos uma declaração do corpo de bombeiros confirmando que precisou de atendimento após o citado acidente de trânsito, uma declaração da Agetran com seu nome como vítima do sinistro, bem como prontuário da Santa Casa que, inclusive, indicou o afastamento das atividades laborais por um dia.

Danos estéticos

Para a juíza, a empresa e a seguradora não comprovaram que a viúva machucou-se por culpa exclusivamente dela, limitando-se apenas a fazer as alegações, sem apresentar provas.

Diante disso, em atenção às peculiaridades do caso, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil, a ser pago solidariamente pelas pela empresa e pela seguradora.

Por outro lado, a julgadora indeferiu o pedido de danos estéticos, por entender que não restou  comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente.

Fonte: TJMS

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