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Compensação de Ofício Débitos Parcelados sem Garantia pelo Fisco é Inconstitucional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 09:31h
em Notícias
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O STF decidiu, no plenário virtual desta segunda-feira, 17, que é inconstitucional a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder a compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia.

Com efeito, os ministros fixaram a seguinte tese:

“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

Entenda o Caso

A União, através do Recurso Extraordinário (RE) 917.285, questiona acórdão do TRF da 4ª região.

Referida decisão considerou inconstitucional a previsão legal sobre a compensação de débitos parcelados de ofício pelo Fisco.

Contudo, o Tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.

Dessa forma, deve ser aplicado ao caso entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Neste, a Corte especial do TRF-4 declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96.

Não obstante o entendimento do tribunal regional, sustentou que o dispositivo afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

Este artigo constitucional prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário.

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Assim, como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, seria necessária a edição de lei complementar.

Compensação de Débitos Parcelados sem Garantia

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE do caso, o instituto jurídico da compensação é, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais.

Para tanto, deve, contudo, observar as peculiaridades definidas no Código Tributário Nacional.

Além disso, o ministro mencionou a situação em que uma lei ordinária contraria normas gerais de direito tributário.

Nestas hipóteses, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar.

Portanto, neste caso, reconheceu vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada à lei complementar.

Ainda, argumentou o ministro em sua fundamentação:

“o art. 151, VI, CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia”.

Com efeito, o art. 73 da lei 9.430/96 permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia.

No entanto, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário à condição não prevista em lei complementar:

“Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.

(…)

Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados `sem garantia’, na forma do parágrafo único do artigo 73, não passa no teste da constitucionalidade.”

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para o ministro, de acordo com a doutrina tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a compensação de ofício pela Administração Pública:

“Irrecusável, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma ora impugnada, no que se refere aos “créditos parcelados sem garantia”, ofensa ao artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal.”

Tags: Código Tributário Nacional (CTN)Compensação de Débitos pelo FiscoCompensação de Ofício Débitos Parcelados sem GarantiaConstituição FederalCTNDireito tributárioFiscolegislação tributáriaPrincípios do Direito Constitucional
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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