Compensação de Ofício Débitos Parcelados sem Garantia pelo Fisco é Inconstitucional

O STF decidiu, no plenário virtual desta segunda-feira, 17, que é inconstitucional a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, proceder a compensação, de ofício, de débitos parcelados sem garantia.

Com efeito, os ministros fixaram a seguinte tese:

“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”

Entenda o Caso

A União, através do Recurso Extraordinário (RE) 917.285, questiona acórdão do TRF da 4ª região.

Referida decisão considerou inconstitucional a previsão legal sobre a compensação de débitos parcelados de ofício pelo Fisco.

Contudo, o Tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa.

Dessa forma, deve ser aplicado ao caso entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Neste, a Corte especial do TRF-4 declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96.

Não obstante o entendimento do tribunal regional, sustentou que o dispositivo afronta o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

Este artigo constitucional prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário.

Assim, como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, seria necessária a edição de lei complementar.

Compensação de Débitos Parcelados sem Garantia

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE do caso, o instituto jurídico da compensação é, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais.

Para tanto, deve, contudo, observar as peculiaridades definidas no Código Tributário Nacional.

Além disso, o ministro mencionou a situação em que uma lei ordinária contraria normas gerais de direito tributário.

Nestas hipóteses, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar.

Portanto, neste caso, reconheceu vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada à lei complementar.

Ainda, argumentou o ministro em sua fundamentação:

“o art. 151, VI, CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia”.

Com efeito, o art. 73 da lei 9.430/96 permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia.

No entanto, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário à condição não prevista em lei complementar:

“Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar.

(…)

Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados `sem garantia’, na forma do parágrafo único do artigo 73, não passa no teste da constitucionalidade.”

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para o ministro, de acordo com a doutrina tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a compensação de ofício pela Administração Pública:

“Irrecusável, portanto, a inconstitucionalidade formal da norma ora impugnada, no que se refere aos “créditos parcelados sem garantia”, ofensa ao artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal.”

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