Companhia aérea deverá indenizar passageira em R$ 10 mil por falha na prestação de serviço - Notícias Concursos

Companhia aérea deverá indenizar passageira em R$ 10 mil por falha na prestação de serviço

O voo de volta da passageira, de Porto Seguro (BA) a Belo Horizonte (MG) foi cancelado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão proferida na primeira instância, que havia determinado o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil.

No entanto, com a reforma da decisão de primeiro grau pelo órgão colegiado do TJMG, a empresa aérea Latam deverá indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. 

Entenda o caso

A passageira declarou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte (MG) para Porto Seguro (BA) e que permaneceria na cidade baiana por sete dias. No entanto, no aeroporto, ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta, no retorno, que faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

Diante disso, a proposta foi aceita pela passageira. Entretanto, três dias depois, a consumidora decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que o mesmo havia sido cancelado.

Contudo, ao entrar em contato com a empresa aérea, a solução proposta pela Latam foi que a consumidora comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Dessa forma, assim o fez, pensando que havia solucionado o problema, entretanto, a passageira recebeu uma ligação da companhia aérea, realocando sua passagem para o antigo voo. Em razão disso, a consumidora gastou mais dinheiro e tempo, desnecessariamente.

Na primeira instância, a consumidora obteve sentença favorável. Entretanto, ambas as partes recorreram da decisão.

Indenização

A juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, relatora dos recursos no TJMG, no julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

Falha na prestação de serviços

Diante disso, ao proferir seu voto, a magistrada declarou: “O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”.

Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros que acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJMG

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