A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito da autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido. Assim, ela deverá receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.
Recurso
Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão de primeira instância. Assim, no recurso, sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não ter comprovado a alegada união estável com o instituidor do benefício.
Prova documental
Contudo, ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída documentalmente. Assim, pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial. Também, pela apresentação de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.



