Como o CDC Regula o Fato e o Vício do Produto e do Serviço na Relação de Consumo

É cediço que o consumo está arraigado na vida de todos nós.

Portanto, é impensável que, em meio à era da pós-verdade em que vivemos, seja possível pensar em uma sociedade que não se paute e, ainda mais, que sobreviva sem a relação de consumo.

É justamente por isso que o Código de Defesa do Consumidor veio como conjunto normativo capaz de proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo. E criou, dessa forma, verdadeira revolução nessas relações consumeristas .

Insculpiu-se, no CDC, previsões onde se imputa ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação do serviço.

Nessa regulação, os conceitos de “fato do produto e do serviço” e “vício do produto e do serviço” soam parecidos.

No entanto, são completamente diferentes e têm consequências práticas diferentes. É justamente sobre isso que discorreremos neste artigo.

Relação de Consumo

Inicialmente, verifica-se que o legislador usa a palavra “defeito” nos casos de fato do produto ou serviço.

Então, por defeito entende-se quando o produto ou serviço não fornecer a segurança legitimamente esperada.

Assim, nas palavras de Ezequiel Morais, Fábio Henrique Podestá e Marcos Marins Carazai, portanto:

“O produto é considerado defeituoso quando não atende a normal expectativa, estando a inaptidão associada à ausência de segurança que dele poderia legitimamente esperar, tanto que o objetivo é a tutela da esfera psíquico física dos consumidores.

Nesse contexto, a sua verificação prescinde de qualquer relação contratual com o fornecedor, tanto que um consumidor que sequer tenha adquirido o produto pode pleitear a indenização cabível”

Dessa foma, nota-se que o fato do produto ou do serviço se caracterizará quando houver dano externo capaz de gerar prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais ao consumidor.

Precipuamente, acerca do defeito, o CDC estabelece o prazo prescricional de 5 anos para reclamar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.

Então, a contagem do prazo incia-se, então, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27, CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Caracterização do Vício na Relação de Consumo

Noutro sentido, caracterizar-se-á o que foi chamado pelo legislador de “vício”, quando o defeito do produto ou serviço atingir meramente a integridade econômica do consumidor.

Assim, na lição de Humberto Theodoro Júnior:

Quando se fala, no campo da relação de consumo, em vícios do produto e do serviço, cogita-se de fenômeno equivalente ao dos vícios redibitórios do direito civil, ou seja, não se têm em mira os danos externos que o adquirente (consumidor) venha a sofrer em decorrência de defeito do objeto da aquisição.

Outrossim, o autor, continua, esclarecendo sobre os artigos 18 e 20 do CDC:

  1. os prejuízos imediatos do consumidor a quem são fornecidos produtos ou serviços com vícios de qualidade, ou que “os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor” (CDC, arts. 18 e 20);
  2. ou, ainda, no caso de “produtos de consumo duráveis ou não duráveis”, ocorra prejuízo por disparidade entre o conteúdo e as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (art. 18, caput, in fine);
  3. ou, finalmente, no caso de serviços, quando se verifique prejuízo decorrente da “disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” (art. 20, caput, in fine).

Constatação do Vício

Tratando-se dos vícios aparentes ou de fácil constatação, portanto, o art. 26 do CDC fixa o prazo de 30 dias para serviços e produtos não duráveis.

Ao fim dele, portanto, caducará o direito de reclamar pelos vícios.

Já para os serviços e produtos duráveis, prevê o prazo de 90 dias então.

Ambos os prazos decadenciais inciam-se, assim, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviço.

Versando sobre vício oculto, contudo, o prazo decadencial, conforme o parágrafo 3º do art. 26, CDC, se inicia no momento em que se constatar o defeito.

No entanto, a decadência poderá ser obstada, segundo os incisos do parágrafo 2º do art. 26, CDC.

Desse modo, são as duas formas de obstar a decadência do direito de reclamação por vício do produto:

  1. a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
  2. a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

 

O que diz a Legislação a Respeito do Vício de Produto ou Serviço na Relação de Consumo

Em casos de vício do produto ou do serviço em relação de consumo, pode o consumidor, ainda, exigir sua substituição ou seu reparo.

Diferentemente do que ocorre nos casos de fato do produto – tendo em vista a gravidade do defeito, torna-se impossível sua reparação, sendo imperiosa a indenização pelos danos causados.

Como se pode observar, embora diferentes, os conceitos de fato e vício são facilmente confundidos.

Desse modo, requer-se do operador do direito cautela para não incidir em erro fatal.

Afinal, as consequências e prazos desses conceitos são diferentes.

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