De forma unânime, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao habeas corpus 597069, impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação suspensa e o passaporte apreendido durante processo de execução decorrente de dívidas de alugueres no âmbito de contrato firmado entre pessoas físicas.
Determinação de penhora
Consta nos autos que, em razão da dificuldade de localizar a parte executada e cita-la na ação de execução por título extrajudicial, foi determinado pelo juízo o bloqueio de valores via sistema BacenJud, por duas vezes, sem êxito.
No entanto, em agosto de 2018, após a regular citação da devedora, iniciou-se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo realizado novo pedido de penhora, o qual também não foi efetivado.
Com efeito, em novembro de 2019, o magistrado acatou o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante a fim de obriga-la, por intermédio de medida executiva atípica, ao pagamento da dívida.
Em que pese a comerciante tenha recorrido da decisão perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os julgadores mantiveram as medidas, limitando os efeitos da decisão até a apresentação de bens pela agravante ou, alternativamente, a efetivação da penhora.
Habeas corpus
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa sustentou a ilegalidade das medidas constritivas, ao argumento de que apenas o patrimônio do devedor poderia responder pelos débitos.
Outrossim, conforme alegações da defesa, atualmente a comerciante se encontra em Portugal e não pode retornar ao Brasil por motivos financeiros.
Diante disso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, a adoção de meios executivos atípicos é pertinente desde que haja indicativos de que o devedor possua patrimônio expropriável.
Outrossim, ele pontuou que tais medidas constritivas devem ser aplicadas subsidiariamente, mediante decisão que adequadamente fundamentada às peculiaridades do caso concreto, em atendimento aos princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Por fim, ao negar a pretensão da recorrente, Sanseverino sustentou que, na hipótese de a devedora de fato encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser realizada de forma transitória somente com a finalidade de que ela volte ao Brasil, quando, consequentemente, voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos da decisão proferida pelo TJSC.
Fonte: STJ