Cobrança de serviços não contratado por cliente é ilegítima
O magistrado da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS acolheu em partes a pretensão de um consumidor e condenou uma companhia telefônica ao reembolso dos valores cobrados por serviços de identificador de chamadas, franquia de 200 minutos, mudança de endereço e pagamento sem conta em lotérica entre novembro de 2015 e 2017.
Além disso, a empresa deverá restituir outras quantias que forem verificadas nas faturas vincendas enquanto tramitar o processo judicial.
Serviços não contratados
Consta nos autos que o cliente adquiriu os serviços de telefonia fixa da companhia, todavia, a empresa cadastrou uma linha distinta em seu nome.
Diante disso, o demandante relatou que sofreu prejuízos porque usava a linha telefônica para vender pizzas e, pouco tempo após a contratação, constatou que os clientes passaram a reclamar da ausência de atendimento por telefone.
Ademais, o consumidor arguiu ter adquirido o serviço da requerida apenas para receber chamadas, no entanto, as faturas recebidas cobravam por serviços não contratados e, embora ele tenha tentado solucionar a questão extrajudicialmente, não obteve êxito.
Em razão do ocorrido, o cliente ajuizou uma demanda requerendo que a empresa utilize o número que efetivamente lhe foi passado no momento da contratação, cancele os serviços não pactuados, devolva em dobro as quantias pagas indevidamente e, por fim, indenize a ele o valor de R$ 44.000,00 pelos danos morais experimentados.
Devolução dos valores pagos
Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos consignou que a empresa instalou corretamente a linha telefônica, ao argumento de que o número apontado pelo cliente no momento da contratação corresponde ao constante nas faturas de telefonia anexadas no processo.
Por outro lado, de acordo com entendimento da magistrada, a empresa não logrou êxito em comprovar que o consumidor utilizou os serviços cobrados pela empresa.
Dessa forma, a julgadora alegou ser ilegítima a cobrança de valores por serviços cuja contratação não restou demonstrada e, assim, determinou a restituição simples dos valores pagos indevidamente, já que o cliente não evidenciou má-fé por parte da requerida a ensejar devolução em dobro.
Fonte: TJMS