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Início Direitos do Trabalhador

CLT – Direito Adquirido de Férias

Entenda melhor o direito adquirido de férias garantido pela CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. Veja mais detalhes!

Veronica Stivanim por Veronica Stivanim
8 de maio de 2025, 11:00h
em Direitos do Trabalhador
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 Férias anuais para descanso – Entenda melhor

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, garante ao trabalhador um período de descanso de 30 dias a cada 12 meses trabalhados.

Período de direito adquirido – artigo 134 da CLT 

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Sendo assim, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de um ano de trabalho. De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias.

  • Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Além disso, a concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.

A preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, deve avisar o funcionário com antecedência de 30 dias. 

Aviso de férias deve ser de 30 dias antecedentes – artigo 135 da CLT 

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985).

Abono Pecuniário – limite de 10 dias e deve ser solicitado com antecedência

O abono pecuniário é o período que permite a conversão parcial do período das férias. Sendo assim,  a lei permite essa conversão apenas de um terço do período, ou seja, 10 dias. É conhecido como “vender as férias”.

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No entanto, o empregado que desejar realizar essa conversão de suas férias em abono pecuniário, precisa formalizar esse desejo com até 15 dias de antecedência no que se refere ao término do período aquisitivo.

Sobre a conversão de um terço do período de férias – artigo 143 da CLT  

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Sendo assim, é importante que as partes envolvidas na relação de trabalho se atualizem quanto aos seus direitos e deveres em relação as férias e outros direitos trabalhistas. 

Tags: abono pecunicáriocltCLT - Direito Adquirido de Fériasdireito do trabalhadorférias
Veronica Stivanim

Veronica Stivanim

Formada em Administração e pós-graduada em Gestão Estratégica, atua como Redatora e possui 6 livros publicados.

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