Consumidor cobrado indevidamente por cortesia de revista será indenizado por editora

A magistrada do 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando uma editora a devolver a um consumidor, em dobro, os valores despendidos pela assinatura de uma revista que sequer realizou.

Além disso, a juíza condenou a editora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor do autor.

Cobrança de cortesia

Consta nos autos que o consumidor, assinante de uma das revistas da editora ré, recebeu ligação de telemarketing na qual a empresa ré disponibilizou como cortesia a assinatura de outra revista.

De acordo com relatos do autor, ele aceitou a proposta após uma série de confirmações no sentido de que a oferta consistia em uma cortesia.

Contudo, a partir dessa data, o consumidor verificou cobranças pela assinatura da revista – oferecida como cortesia – na fatura de seu cartão de crédito, tendo em vista que a empresa já possuía seus dados.

Em que pese o requerente tenha contatado a empresa para questionar as cobranças, a requerida não resolveu a situação e, diante disso, ajuizou uma demanda requerendo a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a ré não colacionou no processo o contrato ou a gravação de telemarketing e, destarte, não comprovou se o autor de fato assinou a outra revista.

Neste sentido, para a magistrada, restou configurada a cobrança indevida em razão da inexistência de amparo contratual.

Ao verificar que o requerente pagou parcelas referentes à assinatura não contratada e que, por outro lado, a editora não evidenciou a existência de equívoco aceitável, a juíza condenou a demandada à restituição, em dobro, do valor pago indevidamente.

Não obstante, a julgadora condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento de R$ 2mil em favor do autor, diante dos danos morais experimentados.

A editora ainda pode recorrer em face da sentença.

Fonte: TJDFT

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