Cessão de crédito cedente não é suficiente para modificar sua natureza
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n. 1570452, interposto por um fundo de investimentos para ratificar o caráter condominial de um crédito que lhe foi fornecido.
Com efeito, a turma colegiada ressaltou o entendimento consignado pelo STF no sentido de que a cessão não enseja a modificação da natureza do crédito.
Condição personalíssima
Consta nos autos que o fundo de investimento interpôs o recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual os créditos consequentes da dívida condominial de um espólio deveriam ser novamente apontados no inventário, em que pese a fase executória.
Nesse sentido, o requerente arguiu que a cessão de crédito efetiva a transmissão da obrigação sem extinguir ou alterar sua natureza e conteúdo.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial aduziu que, em caso diverso que também abrangia a análise dos arts. 286 e 287 do Código Civil, a 3ª Seção definiu que os direitos acessórios inerentes à pessoa do cedente não são difundidos ao cessionário, tão somente nos casos em que o cessionário possuir a mesma condição pessoal do cedente.
De acordo com entendimento do relator, essa tese poderia ser executada ao caso em análise, porquanto a natureza de transmissão automática das dívidas referentes a cotas condominiais e as prerrogativas entregues ao titular dessa espécie de crédito emanam de lei, que considera a situação particular do credor e o interesse prevalecente da coletividade.
Natureza do crédito cedido
No entanto, o ministro salientou que a Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria referente à alteração da natureza de precatório alimentar em normal em decorrência de cessão do direito nele revelado, definiu que a cessão de crédito não enseja a modificação de seu caráter.
Para Villas Bôas Cueva, nas atividades de securitização de créditos condominiais, os fundos de investimento em direitos creditórios se utilizam da cessão de créditos e, ao realizarem a quitação das cotas condominiais inadimplidas, sub-rogam-se na mesma disposição do condomínio cedente, com todas os direitos a ele confiados.
Por fim, o magistrado pontuou que, quando o legislador busca alterar a natureza do crédito cedido, ele o faz de modo expresso.
Fonte: STJ