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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

CDC: Condenação de Plano de Saúde por negar Mamoplastia Redutora

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de julho de 2020, 16:16h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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A mamoplastia redutora (redução de mamas) é um procedimento médico que faz a remoção cirúrgica de tecidos mamários, pele e gordura para diminuir o volume de um ou de ambos os seios.

Por ser uma cirurgia que modifica a aparência do corpo, é considerada um procedimento estético e, por conseguinte, não é raro um plano de saúde negar sua cobertura.

Dentre os benefícios de ter plano de saúde, é ter atendimento sempre que necessário. Entretanto, é preciso ter atenção às coberturas de cada convênio.

Via de regra, as empresas são obrigadas a cobrir tudo o que consta no Rol de procedimentos da ANS, todavia, a mamoplastia redutora não consta na lista.

Destarte, presume-se que a redução de mama é uma cirurgia que pode ser feita tanto por quem tem problemas de saúde quanto quem não tem.

No entanto, quem não tem algum problema e quer fazer a mamoplastia por motivos unicamente estéticos, o convênio tem a liberdade de decidir sobre a cobertura.

Isso acontece porque não é uma obrigação dada pela ANS.

Em contrapartida, para as pessoas que têm necessidade comprovada por avaliação médica, a cirurgia redutora de mamas é garantida pelo plano de saúde.

No presente artigo, discorreremos sobre caso em que o plano de saúde foi condenado, no final de junho do corrente ano, por não cobrir a mamoplastia redutora.

 

Recusa Injustificada para o Fornecimento de Tratamento Médico

Um plano de Saúde, nos autos do processo 0802654-45.2017.8.15.2003, foi condenado por negar-se à cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora.

Com efeito, a recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, não se tratando apenas de um mero aborrecimento.

Diante disso, a 3ª Câmara Cível do TJ da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A condenação se deu em razão da negativa de cobertura para realização de uma cirurgia de redução de mamas (mamoplastia).

Inicialmente, em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira condenou a Unimed a fazer o procedimento cirúrgico.

Para tanto, determinou a cobertura de todos os materiais necessários, além de todas as despesas do tratamento médico recomendado.

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Mero Aborrecimento vs Danos Morais

Todavia, entendeu não haver o dever da empresa ser obrigada a pagar qualquer valor indenizatório, tendo em vista que o caso seria um mero aborrecimento.

Insatisfeita com a sentença, a autora recorreu, sustentando que a negativa da cobertura pelo plano de saúde causou danos de cunho moral.

Isto porque, segundo alegou, ficou por muito tempo sem receber o tratamento médico-cirúrgico devido.

Diante disso, teve que arcar com toda a dor e sofrimento impelidos pela sua condição física.

Outrossim, alegou redução da sua qualidade de vida, em razão do não tratamento de sua moléstia.

Neste caso, o relator da apelação, juiz Gustavo Leite Urquiz, sustentou que a recusa no atendimento frustra a boa-fé contratual do consumidor.

Destarte, ao retardara realização de exame médico imprescindível, o consumidor se vê desamparado pela instituição.

Isto porque os serviços foram justamente comprados para serem usados em momento como estes.

Neste sentido, alegou o relator:

“O argumento de que inexistiu dano moral não encontra ressonância da lógica do microssistema consumerista, pois é evidente o dano moral experimentado pela parte apelada que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura médica esperada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora do Plano de Saúde/fornecedora do serviço”.

 

Tags: #direitodoconsumidorCódigo de defesa do consumidorCódigo de Defesa do Consumidor (CDC)Condenação Plano de Saúdeconsumidordireito consumeristadireito do consumidormamoplastiaPlano de saúderelações consumeristas
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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