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Início Mundo Jurídico

Caso de Bloqueio de Bens da Odebrecht e da OAS pelo TCU é Retirado do Plenário Virtual do STF

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de agosto de 2020, 20:30h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Na última sexta-feira (21), o ministro Marco Aurélio pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento de quatro Mandados de Segurança (MS 34.357, 34.392, 34.410, 34.421) que tratam da possibilidade de bloqueio de bens pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

No caso, as empresas envolvidas nas ações são as construtoras Odebrecht e OAS.

Mandados de Segurança Impetrados

Inicialmente, no MS 34.357 a Odebrecht questionou decisão do TCU por meio da qual foi determinada a indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados à da Refinaria Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, até o limite de R$ 2.104.650.475,86 – valor estimado, pelo Tribunal, como sendo o prejuízo ao erário.

Por sua vez, no MS 34.421 é debatido o desbloqueio dos bens do empresário Marcelo Odebrecht, de Márcio Faria da Silva e de Rogério Santos de Araújo, executivos da Construtora Norberto Odebrecht.

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Ainda, no MS 34.392, a OAS questiona o bloqueio dos bens determinado pelo TCU até o limite de R$ 2.104.650.475,86, como forma de garantir ressarcimento aos cofres públicos por supostas irregularidades encontradas nos contratos para a construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, firmados entre a Petrobras e o consórcio formado pelas construtoras OAS e Odebrecht.

Por fim, no MS 34.410 está em discussão a livre movimentação dos bens do ex-presidente da Construtora OAS S/A José Adelmário Pinheiro, conhecido como Léo Pinheiro, e o do ex-administrador da empresa Agenor Franklin Medeiros.

Retirada da Pauta de Julgamento

O ministro Marco Aurélio é o relator dos quatro mandados de segurança.

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Anteriormente, o relator e vice-decano havia suspendido as decisões do TCU que determinavam a indisponibilidade de bens.

Para o ministro, o órgão auxiliar do Poder Legislativo deve apelar ao Poder Judiciário para obter as ordens de arresto de bens, não podendo fazê-lo por ato próprio.

Outrossim, no julgamento do MS 35.506 por videoconferência, de mesmo tema, o ministro Marco Aurélio reitou seu posicionamento.

Por fim, de acordo com entendimento do ministro, os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU, são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração.

Tags: Agenor Franklin MedeirosConstrutora Norberto OdebrechtConstrutora OAS S/AJosé Adelmário PinheiroLéo PinheiroMarcelo OdebrechtMárcio Faria da SilvaMS 34.357MS 34.392MS 34.410MS 34.421Refinaria Abreu e LimaRogério Santos de AraújoTribunal de Contas da União (TCU)
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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