O juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba (MG), Marcelo Geraldo Lemos, condenou as empresas Brasil Kirin Bebibas e a Casa de Show Produções e Eventos ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, em razão dos danos sofridos por um casal de turista.
Assim, a decisão responsabilizou as empresas pelo acidente que feriu dezenas de pessoas, no evento realizado em outubro de 2017, na cidade de Aracaju, em Sergipe (SE).
Entendo o caso
Um casal se turista estava realizando o sonho de viajar para o Nordeste e assistir a um show da cantora Ivete Sangalo, e também em participar do maior festival à fantasia de frente para o mar, como prometia a festa. No entanto, no dia do evento, durante o show da Ivete Sangalo, já na madrugada, uma estrutura metálica montada para servir de camarote se rompeu, ferindo os dois turistas.
Com o rompimento da estrutura, várias pessoas caíram umas sobre as outras no vácuo que se formou com o rompimento da estrutura metálica. Consequentemente, muitas pessoas ficaram feridas também porque foram pisoteadas no caos que se formou.
Descaso da organização
Além disso, a única ambulância disponível no evento não conseguiu atender a todos, e a organização da festa, segundo o casal, distribuiu às pessoas lesionadas apenas uma luva cirúrgica recheada de gelo para aliviar as dores.
Apesar de todo o ocorrido, o casal de turista ressaltou o total descaso das empresas com as vítimas, um vez que, após o acidente, apenas houve uma pausa no show que logo depois foi retomado.
Na ocasião, o casal conseguiu se deslocar de táxi até o hospital, onde foram atendidos e medicados. A mulher sofreu contusão na região do quadril; e o homem, escoriações nos braços e pernas. As lesões inviabilizaram a continuidade da viagem.
Diante de toda situação suportada, o casal ingressou com ação reparatória com pedido de indenização contra as empresas responsáveis pelo evento.
Contestação
No judiciário, a empresa Brasil Kirin não contestou o pedido de indenização na. Por sua vez, a casa de shows sustentou que o casal não comprovou a presença no dia do acidente nem as lesões sofridas. Além disso, alegou que havia profissionais suficientes para o atendimento emergencial no local.
Dano moral
De acordo com o juiz Marcelo Geraldo Lemos, as mensagens enviadas por e-mail para o casal demonstram a compra dos ingressos para o camarote Devassa. “Estes elementos em conjunto com as fotos constantes no processo são suficientes para comprovar que os autores estavam no evento e que tinham acesso à citada área exclusiva onde ocorreu o incidente”, afirmou.
Diante disso, na avaliação do magistrado, o risco gerado pela situação já é suficiente para caracterizar um abalo moral superior ao mero aborrecimento.
Se acordo com o magistrado, “o consumidor, ao adentrar em locais onde ocorrem eventos como este, tem a expectativa de um grau mínimo de proteção à sua integridade física e moral a ser assegurada pela prestadora de serviços”.
(Processo nº 5010919-30.2018.8.13.0701)
Fonte: TJMG
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