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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Cancelamento de contrato plano de saúde deve ocorrer com a notificação de falecimento à operadora

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:55h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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Ao julgar o recurso especial 1879005, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cancelamento de contrato de plano de saúde, em decorrência do falecimento do beneficiário, deve ocorrer após a notificação da morte à operadora.

Com efeito, as cobranças posteriores à notificação são indevidas, exceto se forem referentes a contraprestações vencidas ou, ainda, a eventuais utilizações de serviços anteriores ao pedido de cancelamento.

Cancelamento do contrato

Consta nos autos que um dependente de plano de saúde ajuizou uma ação de obrigação de fazer após o cancelamento do contrato, em decorrência da morte se sua filha, que era a titular.

Inicialmente, o juízo de origem concedeu liminar para que o plano e os tratamentos já começados pelo dependente e sua esposa fossem mantidos.

Contudo, durante a ação, a esposa do dependente também faleceu e, diante disso, ele solicitou o cancelamento da cobrança de mensalidades alusivas a ela.

De acordo com relatos do viúvo, o plano de saúde encaminhou faturas, após o cancelamento, sem retirar a parte de sua ex-esposa e, ato contínuo, negativou seu nome.

Ao analisar o caso, o juízo de origem determinou a inexistência do débito, com a conseguinte exclusão do nome do requerente do cadastro de maus pagadores, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais.

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Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu pela ilicitude da cobrança, ao argumento de que o contrato foi efetivamente cancelado somente após a extinção da demanda em relação à esposa falecida.

Cobrança indevida

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o requerente arguiu que a decisão de extinção da demanda em relação à esposa deve retroagir ao momento em que o plano de saúde teve ciência da morte, deixando de prestar serviços à falecida.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do viúvo, a atual legislação civil determina que a existência da pessoa natural se encerra com o seu falecimento, não havendo necessidade da declaração judicial de tal fato.

Contudo, de acordo com a relatora, enquanto a operadora de plano de saúde não tivesse conhecimento da morte da esposa do requerente, poderia continuar cobrando pelo fornecimento dos serviços.

Desse modo, apenas após a notificação de falecimento as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações provenientes da utilização de serviços anterior à solicitação serão consideradas ilícitas.

Por fim, a ministra condenou o plano de saúde a indenizar o requerente pelos danos morais suportados, diante da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito mesmo após o cancelamento do contrato.

Fonte: STJ

Tags: Cancelamento do contratoCobrança indevidadireito civilinscrição em órgãos de proteção de créditomundo juridicoNegativação Indevidaórgãos de proteção ao créditoPlano de saúde
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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