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Início Direitos do Trabalhador

Cálculo do Aviso Prévio

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de agosto de 2020, 18:03h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Aviso Prévio: Como funciona? Quais são os seus direitos? Tire suas dúvidas

Imagem: Divulgação

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Anteriormente, o aviso prévio era de 30 dias, conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Todavia, com o advento da Lei 12.506/2011, a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Outrossim, a nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado.

Com efeito, discorreremos adiante sobre o cálculo de aviso prévio de acordo com a Nota Técnica 184/2012.

 

Aviso Prévio Trabalhado

Inicialmente, no caso do aviso prévio trabalhado, seja ele dado pelo empregador ou pelo empregado, a remuneração corresponderá ao valor que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo de 30 dias.

Outrossim, quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado deverá cumprir o seguinte prazo:

  • 30 dias (sem redução de jornada): quando o aviso for dado pelo empregado ao empregador; ou
  • 30 dias (com redução de 2 horas por dia) ou 27 dias corridos (com 7 dias de descanso): quando o aviso prévio for dado pelo empregador ao empregado.

Destarte, independentemente do tempo de empresa, no aviso prévio trabalhado o empregado sempre irá cumprir os prazos apresentados nas condições acima.

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Ademais, o tempo de empresa só será contado quando o aviso for dado pelo empregador.

Isto é, ainda que o empregado cumpra 30 dias (com redução de 2 horas/dia) ou 27 dias (com 7 dias de descanso), no caso da dispensa sem justa causa, o empregador terá que indenizar a diferença entre os 30 dias cumpridos mais os dias a que tem direito pelo tempo de serviço.

Entretanto, se o empregado pede demissão (com aviso prévio trabalhado), deverá cumprir apenas os 30 dias, independentemente do número de dias proporcionais ao tempo trabalhado.

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Aviso Prévio Indenizado Pelo Empregador

No caso de indenização do aviso prévio pelo empregador ao empregado, a base de cálculo deve ser é a última remuneração percebida pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis, o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 meses.

Alternativamente, somente da média dos 12 últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

Por fim, este período de média poderá ser inferior a 12 meses quando o empregado tiver menos de um ano de serviço ou se a convenção coletiva dispuser período diferente para apuração da média.

Aviso Prévio Indenizado Pelo Empregado

Assim como o empregador é obrigado a indenizar o empregado, este também deve indenizar o empregador quando pedir demissão e não cumprir o aviso prévio.

Destarte, se o empregado recebe salário fixo, deverá indenizar o empregador no referido valor, se for variável (comissões por exemplo), a indenização será com base na média dos últimos 12 meses.

A Lei 12.506/2011, que estabeleceu o acréscimo aos dias de aviso de acordo com o tempo de trabalho do empregado, não se manifestou se esta aplicação seja apenas quando do desligamento ou também quando do pedido de demissão.

Toodavia, o caput do art. 1º da referida lei estabelece expressamente que o aviso prévio será concedido de forma forma proporcional ao empregado.

Assim, ainda que um empregado com 5 anos de empresa peça demissão, o cumprimento do aviso será de 30 dias, e não de 45 dias.

Tags: aviso previoAviso Prévio IndenizadoAviso Prévio Trabalhadocálculo do aviso prévioDireito do trabalhodireito trabalhistaLegislação TrabalhistaLei 12.506/2011Vínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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