A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP deferiu, nesta segunda-feira (17/08/2020), o pedido de uma servidora pública que trabalha na Fundação Universidade Federal de São Carlos, para que a instituição efetue o pagamento do auxílio-transporte sem exigir a comprovação mensal de gastos executados com o seu deslocamento.
A decisão, proferida nos autos do Processo nº 5002921-43.2019.4.03.6115 pelo juiz federal Alexandre Carneiro Lima, determina o pagamento do benefício independentemente do meio de locomoção utilizado pela servidora para ir ao trabalho.
O Caso
Inicialmente, a autora ajuizou ação sustentando que a União passou a obrigar os servidores da administração direta e indireta a comprovarem, mensalmente, a utilização e gastos com o deslocamento para o trabalho, a fim de conceder o auxílio-transporte.
Com efeito, estabeleceu esta condição por intermédio da Orientação Normativa nº 04/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG),
No caso da não prestação de contas, ocorreria a suspensão do pagamento do benefício.
Contudo, a servidora argumentou a existência de jurisprudência firmada no sentido de que o auxílio-transporte é garantido aos servidores que se utilizam do veículo próprio.
Outrossim, o caráter indevido da exigência de comprovação mensal para o recebimento do benefício.
Além disso, a autora alegou que a Medida Provisória nº 2165-36 não contém essa exigência como condição para a fruição do auxílio-transporte.
Referida Medida Provisória disciplina a concessão desse benefício no serviço público.
Ato contínuo, o juiz federal Alexandre Carneiro Lima afirmou que restringir o benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor.
Isto porque o servidor que possui como única alternativa o transporte próprio, arcando com os gastos, pode optar por receber o valor do auxílio-transporte.
Não obstante, o magistrado lembrou de entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, o STJ entende pela desnecessidade de comprovação das despesas mensalmente para fazer jus ao auxílio-transporte, bastando para isso a declaração do servidor.
Neste sentido:
“Considerando os precedentes citados, tem-se presente a probabilidade necessária à concessão da tutela antecipada requerida, acrescida do perigo de dano, consubstanciada na reiterada prática ilegal de se exigir a comprovação das despesas com locomoção para o pagamento do benefício”.