O Auxílio Reclusão é um benefício da Previdência Social pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um segurado que foi preso em regime fechado. O objetivo é garantir aos beneficiários o mínimo para a subsistência, uma vez que o provedor está ausente.
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Quem pode receber o auxílio reclusão?
O benefício é concedido para os familiares do segurado que vier a ser preso:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Requisitos
Para o segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação (atualmente R$ 1.425,56), conforme a época da prisão.
Para os dependentes:
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Solicitação e documentação
O pedido do benefício deve ser realizado nas plataformas “Meu INSS”, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado;
- Documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário);
- Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso;
- CPF do requerente;
- Documento que comprove a dependência do requerente;
- Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).
Duração do benefício
Para cônjuge ou companheiro(a)
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável:
- Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável.
Para cônjuge inválido ou com deficiência
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.
Para filhos ou irmãos
- O benefício é devido até os 21 anos de idade.
Confira a idade do dependente na data da prisão e a duração máxima do benefício
- Menos de 21 anos: 3 anos de benefício;
- Entre 21 e 26 anos: 6 anos de benefício;
- Entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício;
- Entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício;
- Entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício;
- A partir de 44 anos: benefício vitalício.