A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo (SP), para incluir os períodos nos quais ele exerceu o seu trabalho, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.
Exclusão do período
Na origem, o INSS pretendia a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Entretanto, no entendimento do desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF-3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porquanto foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo diante da comprovação da doença.
Sustento
Diante disso, o magistrado esclareceu que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. Todavia, o caso em análise é “completamente diferente”.
“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.
O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, porquanto “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado”.



