De acordo com a Constituição Federal de 1988, o planejamento familiar é de livre decisão do casal.
Em suma, pode-se definir planejamento familiar como os direitos individuais e o desejo de cada cidadão de querer ou não constituir família, seja ela conjugal ou parental, com filhos ou não.
Com efeito, ao Estado compete apenas garantir recursos educacionais e científicos para a efetivação desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Necessidade de Autorização do Cônjuge para Esterilização Voluntária na Vivência Conjugal
A Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/96) traz as possibilidades e os requisitos para a esterilização voluntárias.
Dentre os requisitos, referido diploma legal determina a necessidade de capacidade civil plena do indivíduo, ou seja, maiores de 16 anos plenamente capazes.
Outrossim, traz a possibilidade de indivíduos com, pelo menos, com dois filhos vivos.
Para tanto, prevê o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico.
No entanto, neste mesmo dispositivo, a lei dispõe que, na “vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges”.
Vale dizer, independentemente de ser homem ou mulher, na vigência da sociedade conjugal, o cônjuge necessariamente deve concordar com a esterilização.
Todavia, ressalta-se que a a promulgação da Lei do Planejamento Familiar ocorreu em 1996, ou seja, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Por conseguinte, carrega, em muitos sentidos, conotação antiquada, com traços do Código Civil de 1916.
Portanto, referida lei também não levou em conta os novos arranjos familiares, os quais divergem do modelo tradicional de mãe, pai e filhos.
Projeto de Lei nº 107/2018
Atualmente, o Projeto de Lei nº 107 está em trâmite desde 2018.
Dentre outras alterações, o PL visa revogar a necessidade de consentimento do cônjuge para a realização da vasectomia ou da laqueadura na Lei de Planejamento Familiar.
Não obstante, importante mencionar duas Ações de Direta de Inconstitucionalidade (ADINs), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
Com efeito, as ADINs 5097/2014 e 5911/2018 tratam da desnecessidade de autorização do cônjuge para o procedimento de esterilização voluntária diante do atual contexto social.
Contudo, em que pese as discussões jurídicas acerca da revogação dessa necessidade de consentimento do cônjuge, o Judiciário ainda pauta a sua decisão no § 5º, artigo 10 da Lei do Planejamento Familiar.
Desse modo, a princípio, sem o termo de consentimento do cônjuge, são vedados os procedimentos de vasectomia ou de laqueadura.
Assim, qualquer situação referente a problemas conjugais relacionados à esterilização voluntária deve ser analisado individualmente por um profissional especializado.