A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) absolveu o ex-prefeito de município do sul do Estado de condenação imposta no juízo singular pela prática de improbidade administrativa.
O órgão colegiado entendeu que o ato de improbidade é um ato ilegal, entretanto nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. Por isso, é necessária a comprovação da má-fé do agente público.
O Ministério Público (MP), por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), acusou o então chefe do Executivo por ter efetuado a transferência de recursos entre rubricas da administração sem prévia autorização legislativa.
O fato, que aconteceu em 2010, envolveu o repasse de R$ 320 mil, previstos para serem investidos na manutenção, controle e extensão da rede de iluminação pública, em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Saúde.
Na primeira instância, o ex-prefeito, foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de 50 vezes sua última remuneração no cargo. Além disso, teve seu direitos políticos suspensos por três anos e foi proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios por idêntico período.
Diante da decisão de primeiro grau, o ex-prefeito interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. no tribunal, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu que não restou configurada a má-fé e o dolo na ação do administrador.
Outrossim, o relator afirmou que o ato do então prefeito foi posteriormente validado pela Câmara de Vereadores, que mais tarde teve suas contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Nesse sentido, o desembargador-relator registrou: “A transposição das rubricas, ainda assim, foi revertida em prol da coletividade, sem traços de dolo ou interesse particular”.
Portanto, o relator reformou a sentença de primeira instância e absolveu o ex-prefeito do suposto crime de improbidade administrativa pela ausência de má-fé.
O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível nº 0900014-68.2015.8.24.0040).
Fonte: TJSC
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