O assédio moral nas relações de trabalho é um tema que vem sendo discutido há pouco tempo pela sociedade e pelos doutrinadores no Brasil.
Com efeito, embora atualmente se trate de um assunto polêmico, ainda não há qualquer legislação em âmbito federal para prevenir e punir essa conduta.
De outro lado, há diversos municípios e estados que instituíram leis especificas acerca do assédio moral no trabalho que, todavia, não têm se mostrado suficientes.
Dessa forma, diante da ausência de uma legislação federal específica, os indivíduos se veem compelidos a aplicar os princípios constitucionais em sua defesa, sobretudo o da Dignidade Humana
Ainda, de forma subsidiária, busca-se aplicar normas do Código Civil acerca da indenização por danos morais decorrente de assédio moral.
Finalmente, em alguns casos busca-se a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho no que tange a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador.
No presente artigo, trataremos do assédio moral sob a ótica do Direito do Trabalho no Brasil.
Conceito de Assédio Moral nas Relações de Trabalho
O assédio moral no trabalho pode ser definido como qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Em outras palavras, assédio moral consiste na conduta abusiva atentatória que se caracteriza por sua repetição e prolongamento no tempo e tem consequências psicológicas graves na vida do empregado assediado.
Consequentemente, trata-se de conduta praticada por empregador ou empresa que pode colocar em risco o emprego do trabalhador ou, ainda, degradar o seu ambiente do trabalho.
Além do assédio moral por parte do empregador, ele pode também ser realizado por um colega de trabalho, um preposto ou gerente, não havendo a obrigatoriedade de que para se caracterizar o assédio moral seja praticado por um superior.
Com efeito, para restar caracterizado, o assédio moral demanda de alguns elementos peculiares.
Características do Assédio Moral
Inicialmente, ressalta-se que não bastam apenas alguns atos desagradáveis que ocorrem no dia-a-dia de um trabalhador.
Dessa forma, é imprescindível que a conduta abusiva guarde relação com a natureza psicológica da agressão, repetindo-se com uma finalidade específica.
Para configurar assédio moral, a conduta do agressor deve ser abusiva e praticada para atingir a vítima.
Assim, pode se dar por intermédio de palavras cruéis, humilhações, ofensas, chacotas ou tratamento vexatório, dentre outras hipóteses.
Além disso, o agressor, na tentativa de atingir o psicológico da vítima, se utilizará dos mais terríveis atos para conseguir o almejado.
Adicionalmente, esta conduta abusiva deve ocorrer de modo repetitivo.
Isto porque, se a conduta abusiva tiver sido praticada uma única vez, pode ser que não reste caracterizada.
Por fim, a última característica do assédio moral é a finalidade específica que o agressor tem.
Neste sentido, seus ataques devem ser direcionados a uma vítima específica, visando atingir seus aspectos intrínsecos e fazer com que ela se sinta menosprezada.
Proteção do Trabalhador em Caso de Assédio Moral
Inexistem leis em âmbito federal para prevenir e punir o assédio moral nas relações de emprego.
Todavia, o trabalhador pode recorrer subsidiariamente as normas do Código Civil, a CLT e a Constituição Federal, dispositivos para a proteção dos empregados vítimas.
Dessa forma, as normas do Código Civil poderão ser utilizadas de forma subsidiária pelos trabalhadores vítimas dessa conduta no tocante à indenização por danos morais.
Por outro lado, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho preveem a possibilidade de rescisão por justa causa do empregador, também conhecida como rescisão indireta.
Isto é possível quando o empregador comete uma falta grave (como assédio moral), sendo um motivo justo para o empregado romper o contrato de trabalho, tendo assim direito de receber todos os seus direitos.
Por sua vez, a Constituição Federal garante a proteção do trabalhador através dos princípios Constitucionais, sobretudo com o Princípio da Dignidade Humana.
Destarte, firma como obrigação do Estado proporcionar um mínimo existencial para o indivíduo, sendo vedado quaisquer atos que visem degradá-lo.
Assim, independentemente de sua cor, raça, etnia ou religião, no caso de violação, é assegurado ao indivíduo o direito a indenização.
Projeto de Lei n. 4742/2001
Na legislação brasileira, houve um grande avanço com o projeto de Lei n. 4742/2001, que atualmente encontra-se pendente de apreciação pelo Senado federal, após ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Caso seja aprovado o referido Projeto de Lei, com a previsão de pena prevista de Detenção de 3 meses a um ano e multa, juntamente com a previsão de indenização por danos morais previstas no Código Civil.
Adicionalmente, caberá a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador prevista na CLT.
Dessa forma, não somente o agressor será punido com a detenção.
Outrossim, haverá uma forma de compensação ao empregado que sofreu tal conduta, através de uma reparação em dinheiro (indenização).
Contudo, enquanto referido projeto de lei não é aprovado, os trabalhadores podem valer-se do princípio constitucional da dignidade humana, das normas do Código Civil acerca da indenização por dano moral e, ainda, das normas da CLT.